No mundo atual onde a tecnologia impera e, decerto, as nossas digitais estão em “todo lugar”, e com a evolução tecnológica da informação e a “internet das coisas” e, principalmente, com a chegada do 5G, surge a necessidade da preservação probatória via sistema Blockchain, não se olvidando de atender aos pressupostos de validade e utilidade da prova digital.
Em uma tradução livre, o Blockchain, nos transmite a ideia de uma “cadeia de blocos”, onde as informações armazenadas ou transmitidas nessa rede são descentralizados e integral em cada terminal conectado na rede, no qual as movimentações on-line ficam consignadas em toda a rede, e dessa forma, qualquer terminal integrante do Blockchain possui uma cópia integral das informações, podendo acessá-las imediatamente.
E o porquê que o Blockchain nos transmite a ideia de uma “cadeia de blocos”?
Além do sistema manter as informações salvas de forma descentralizada e integral em cada terminal conectado à rede, a sua construção e desenvolvimento da rede ocorre em blocos em cadeia, ou seja, o segundo bloco contém informações nele armazenadas do primeiro e do segundo bloco. Por sua vez, o terceiro bloco contém informações do primeiro, segundo e terceiro bloco, e assim sucessivamente. Dessa forma, cada próximo bloco de informações criado se dará com base nas informações da cadeia de blocos anteriores, o que confere validade a todas as informações anteriores
E para que se consiga vulneralizar o sistema Blockchain teria de ter a força técnica para destruir toda a rede descentralizada, haja vista que o armazenamento ocorrem em malha descentralizada, e com isso, não é suficiente um ataque em um só dos dispositivos.
O sistema Blockchain utiliza de criptografia forte e consistente fundamentada na combinação técnica de chaves privadas e públicas, ICP-Brasil, e ainda, a integridade, o que confere alta confiabilidade ao sistema. Na criptografia não há a integridade onde se diferencia do sistema Blockchain.
Desta feita, a preservação probatória torna-se um dos pontos altamente relevante na produção das provas digitais.
No entanto, é essencial para a preservação probatória o atendimento aos requisitos da produção da prova digital, bem como da cadeia de custódia, desde o momento de sua coleta e armazenamento até a sua utilização como prova digital em processo judicial, para o efetivo afastamento da presunção de prova contaminada. O que torna imprescindível que o operador do direito tenha conhecimento do que é prova digital, seus requisitos e pressupostos, e principalmente, como realizar a preservação da prova digital.
A preservação probatória via sistema Blockchain na produção da prova digital, confere a esse a autenticidade e integridade, o que assegura validade probatória.
Insta de todo pertinente ressaltar que não há vedação jurídica de utilização. O próprio CPC, artigo 411, caput e inciso II, regula a sua utilização. E ainda, o princípio da liberdade probatória que consubstancia a utilização da produção da prova digital via sistema Blockchain.
Inquestionável que em um futuro próximo, não só será mais utilizado o sistema Blockchain para a produção e preservação da prova digital, como também para registrar nascimentos e óbitos, casamento, títulos de propriedades, diplomas, dentre outros.
Diante de todos os argumentos expostos, a produção da prova digital via sistema Blockchain é o meio pelo qual se cumprirá de forma segura a preservação da prova e para a produção da prova digital em processo judicial, já sendo uma realidade costumeira em outros países.
A prova digital é uma realidade que ganha contorno, espaço e delimitações e, assim, a tecnologia supre a necessidade da confiabilidade na produção da prova digital com a preservação e produção da prova digital via sistema Blockchain.
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Valéria Ribeiro
Advogada Fundadora e Titular do escritório Valeria Ribeiro – Advogados. Membro Efetivo do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros: Comissão de Compliance e Governança Corporativa e Comissão de Direito do Trabalho e Direito Cooperativo. Membro do Conselho Jurídico da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro – ASSERJ. Membra das Processualistas Trabalhistas. Mestra em Ciências Jurídicas validado pela Universidade Federal do Maranhão, e Doutoranda em Ciências Jurídicas na Universidade Autônoma de Lisboa, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pós Reforma Trabalhista pela Escola Associativa dos Juízes do Trabalho. Especialista em Compliance pela KPMG. Auditora líder das Normas ISO 19.600:2014 e 37.001:2017 pela CBG Certificadora. Membro da ANADD – Associação Nacional dos Advogados em Direito Digital. Técnica em Coletas de Provas Digitais sistema Blockchain e ICP-Brasil. Integrante da Comissão de Compliance da ABA do Rio de Janeiro.